2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DECISÃO PROFERIDA EM 19 /FEVEREIRO
/ 2013.
PROCESSO
192/12-A
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SELEÇÃO DE UBAITABA x SELEÇÃO DE COARACÍ, em 02/12/2012 –
Válida
pelo XXXVIII Campeonato Intermunicipal
de Futebol – 2012.
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Denúncia:
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Ausência de Médico; Conduta antidesportiva dos
torcedores; Conduta antidesportiva
do Treinador de Goleiros da
Seleção de Ubaitaba.
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Denunciado(s:)
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1)LIGA UBAITABENSE DE
FUTEBOL, incurso no art. 191, III do
CBJD;
2)LIGA COARACIENSE DE
FUTEBOL, incurso no art. 191, III do
CBJD;
3)LIGA UBAITABENSE
DE FUTEBOL, incurso no art. 213 do CBJD;
4)ANTÔNIO CARLOS DE
MENEZES, treinador de Goleiros da Seleção
de Ubaitaba, incurso no art. 243-C do CBJD;
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Relator:
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Dr. MARCOS
LUIZ ALVES DE MELO.
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Procurador:
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Dr. PÉRICLES GUIMARÃES.
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DECISÃO: Acordam os Juízes desta Egrégia Comissão Disciplinar do Tribunal
de Justiça Desportiva, por unanimidade em julgar procedente a denúncia para condenar a
LIGA UBAITABENSE DE FUTEBOL, a pena de multa de R$ 500 (quinhentos reais)
reduzida
pela metade fixando
em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais),
como infratora do Artigo 191,
III c/c 182 do CBJD, por ser reincidente por descumprir o Art.26, do Regulamento da Competição, deixando de disponibilizar um profissional médico
devidamente inscrito no
CRM, por ele contratado; Condenar também
a LIGA COARACIENSE DE FUTEBOL, a pena de multa de R$
1.000,00 reduzida pela metade fixando em R$ 500,00, (hum mil reais), como infratora
do Artigo 191,
III c/c 182 do CBJD, por ser reincidente
por descumprir
o
Art. 26, do Regulamento
da Competição,
deixando de disponibilizar um profissional médico devidamente inscrito no CRM, por ele contratado; E ainda
condenar a LIGA UBAITABENSE DE
FUTEBOL como infratora
do Artigo 213
do CBJD, e por ser reincidente, a pena de
multa de R$ 400,00
reduzida pela metade fixando em R$ 200,00 (duzentos reais), por
deixar de adotar providências capazes de prevenir e reprimir o lançamento de vários objetos no campo de jogo, e ainda por maioria dos votos aplica a pena de perca do mando de campo de duas partidas. Também decidem absolver ANTÔNIO CARLOS DE MENEZES, por ser
infundada a denúncia.
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